NORMA REGULAMENTADORA NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)

NORMA REGULAMENTADORA NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)

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Norma Regulamentadora NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)

O que é a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, regulamentada pela NR 5? 

Quais empresas e organizações precisam constituir a CIPA?

Quais as atribuições da CIPA?

Como funcionam as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA?

Qual carga horária e conteúdo do Treinamento de CIPA?

O membro da CIPA tem estabilidade de emprego?

O membro da CIPA pode perder o mandato?

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela  Portaria MTb nº 3.214, em 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar os artigos 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, de forma permanente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA deve ser constituída por estabelecimento, composta por representantes do empregador e dos empregados, e dimensionada de acordo com o número de empregados e o grau de risco da atividade econômica da empresa.

Desde a sua publicação, a NR-5 passou por duas amplas revisões e oito alterações pontuais, sendo em sua maioria para promover atualizações dos quadros da norma que definem o dimensionamento da CIPA com base nas atividades econômicas.

A primeira grande revisão da norma ocorreu por meio da Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983, que, além de revisar completamente seu texto, incluiu modelos de certificado de treinamento sobre prevenção de acidentes do trabalho e atas de eleição, posse e reunião dos membros da CIPA.

No ano de 1994, a Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro, incluiu o Mapa de Riscos dentre as atribuições da CIPA, determinando que, para sua elaboração, fossem ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e houvesse a colaboração do SESMT, conforme orientações previstas no então Anexo IV da NR-5. 

Em 2011, após deliberações pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) em sua 65ª Reunião Ordinária, realizada em 29 e 30 de junho, a Portaria SIT n° 247, de 12 de julho de 2011, publicou  alterações na NR-5 no que diz respeito ao encaminhamento de documentos, ao número de representantes e ao processo eleitoral extraordinário da CIPA. 

Em 2019, por meio da Portaria SEPRT n° 915, de 30 de julho, foi promovida a harmonização de termos técnicos e estabelecida novas regras para capacitação e treinamento em segurança do trabalho, especialmente quanto ao aproveitamento de conteúdos ministrados na mesma organização, ao treinamento ministrado entre organizações e aos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.

A Norma Regulamentadora NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA), com o texto dado pela Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021, possui em seu sumário os seguintes tópicos; 5.1 Objetivo; 5.2 Campo de aplicação; 5.3 Atribuições; 5.4 Constituição e estruturação; 5.5 Processo eleitoral; 5.6 Funcionamento; 5.7 Treinamento; 5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços; 5.9 Disposições finais e; Anexo I - CIPA da Indústria da Construção.

Em seu conteúdo integral, gostaríamos de destacar:

5.2 Campo de aplicação: 5.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA.

5.3 Atribuições: 5.3.1 A CIPA tem por atribuição...

5.4 Constituição e estruturação: 

5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos. 

5.4.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

5.4.7 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

5.4.8 A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA. 

5.4.10 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. 

5.4.11 É vedada à organização, em relação ao integrante eleito da CIPA:

a) a alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas atribuições; e

b) a transferência para outro estabelecimento, sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT. 

5.4.12 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. 5.4.12.1 O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA. 

5.5 Processo eleitoral: 

5.5.1 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso...

5.5.3 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições...

c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico; 

d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos; 

5.5.5.1 Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso. 

5.5.5.4 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. 

5.6 Funcionamento:

5.6.1 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. 

5.6.4 As reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando:

a) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; ou

b) houver solicitação de uma das representações. 

5.6.6 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. 

5.6.8 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. 5.6.8.1 Não havendo consenso, a CIPA deve regular o procedimento de votação e o pedido de reconsideração da decisão. 

5.7 Treinamento: 

5.7.1 A organização deve promover treinamento para o representante nomeado da NR-5 e para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. 

5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens...

5.7.4 O treinamento deve ter carga horária mínima de:

a) 8 (oito) horas para estabelecimentos de grau de risco 1;

b) 12 (doze) horas para estabelecimentos de grau de risco 2;

c) 16 (dezesseis) horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e

d) 20 (vinte) horas para estabelecimentos de grau de risco 4. 

*Grau de Risco conforme estabelecido no Quadro I da NR-04 - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT. 

*Fonte: www.gov.br/trabalho-e-previdencia

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