Decreto 42/2018 - Coscip/CBMERJ, estabelece em seu Art. 65 - §3º

Decreto 42/2018 - Coscip/CBMERJ, estabelece em seu Art. 65 - §3º

Novo COSCIP Cbmerj - Decreto 42, de 17/12/2018, estabelece em seu Art. 65 - §3º:

"O CBMERJ fornecerá ao proprietário ou representante legal do imóvel ou bem sinistrado ou utilizado no exercício de suas operações, para fins de direitos, Certidão de Ocorrência indicando os meios utilizados e o consumo estimado de água."

§2º "Os custos correspondentes à quantidade de água comprovadamente utilizada pelo CBMERJ em combate a incêndio serão ressarcidos pela prestadora do serviço de fornecimento de água local, conforme regulamentação da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA)."

§1º "Visando evitar embaraços ao serviço de combate a incêndios, não será admitida a instalação de válvula de retenção nos hidrantes de recalque situados em via pública ou interna."

"O CBMERJ em suas atividades operacionais poderá utilizar qualquer recurso hídrico disponível."

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