Brasil Resgate informa:
Em 2025/05/16, o CBMERJ publicou no Boletim/SEDEC nº 086 a Nota que trata das ESTAÇÕES DE RECARGA PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS, com requisitos e recomendações, em caráter excepcional e transitório, até a publicação de normativo específico sobre o tema, em que abaixo destacamos alguns trechos da referida Nota.
Considerando que o atual Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - COSCIP (Decreto Estadual nº 42/2018) e as notas Técnicas do CBMERJ, em vigor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, NÃO estabelecem requisitos de segurança contra incêndio e pânico (SCIP) específicos para estações de recarga para veículos elétricos ou para o parqueamento de veículos elétricos em edificações e áreas de risco; que o Código estabelece medidas de SCIP exigíveis para garagens em geral, sem diferenciação entre os tipos de veículos estacionados, sejam eles: combustão interna (“internal combustion engine vehicle - ICEV”), elétricos (“battery electric vehicles - BEV”), híbridos (“plug-in hybrid electric vehicle - PHEV”) ou (“electric vehicle - HEV”) e outros; e os diversos questionamentos recebidos pelo CBMERJ sobre a segurança de estações de recarga para veículos elétricos em edificações e áreas de risco; o CBMERJ, no uso de suas atribuições legais, estabelece, em caráter excepcional e transitório, os seguintes requisitos e recomendações de segurança para instalações de estações de recarga de veículos elétricos em edificações e áreas de risco:
1 APLICAÇÃO: Os requisitos e recomendações de SCIP estabelecidos nesta nota aplicam-se a qualquer edificação ou área de risco dotada de estações de recarga para veículos elétricos (VEs) no âmbito do estado do Rio de Janeiro; e têm natureza excepcional e vigência transitória, aplicando-se até a publicação de normativo específico do CBMERJ sobre o tema.
2 REQUISITOS DE SEGURANÇA: O projeto e a instalação das estações de recarga para VEs, bem como da infraestrutura elétrica necessária, devem ser desenvolvidos sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado e registrado no Conselho de Classe competente, cabendo ao responsável técnico emitir o documento de responsabilidade técnica e demais documentação técnica, correspondentes às atividades executadas; em conformidade com os requisitos previstos nas normas técnicas aplicáveis, enquanto não houver normativo específico editado pelo CBMERJ, em especial: a) ABNT NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão; b) ABNT NBR 17019 - Instalações elétricas de baixa tensão - Requisitos para instalações em locais especiais - Alimentação de veículos elétricos; c) ABNT NBR IEC 61851 - Sistema de recarga condutiva para veículos elétricos; d) ABNT NBR IEC 61980 - Sistemas de transferência de potência sem fio (wpt) para veículos elétricos; e e) ABNT NBR IEC 62196 - Plugues, tomadas, tomadas móveis para veículos elétricos e plugues
fixos para veículos elétricos - Recarga condutiva para veículos elétricos.
3. RECOMENDAÇÕES DE SEGURANÇA - Enquanto não houver normativo específico, o CBMERJ recomenda:
3.1 Demarcar as vagas destinadas à recarga de VEs no piso e identificá-las por inscrição ou simbologia que indique claramente a sua destinação;
3.2 Instalar preferencialmente as áreas de recarga para VEs no térreo, em áreas descobertas e externas à edificação;
3.3 Em edificações dotadas de estacionamento externo ou garagens abertas, evitar a instalação de áreas de recarga para VE em subsolos ou em garagens fechadas;
3.4 Não instalar áreas de recarga para VEs em subsolos ou garagens fechadas desprovidos de sistema de chuveiros automáticos (sprinklers);
3.5 Em edificações com múltiplos subsolos, evitar a instalação de áreas de recarga para VEs nos níveis de subsolo mais afastados do pavimento térreo/pavimento de descarga;
3.6 Instalar os pontos de recarga para VEs (tomada de corrente e/ou estação de recarga) afastados de áreas de armazenamento de líquidos/gases inflamáveis ou de áreas perigosas onde possam ocorrer uma atmosfera explosiva;
3.7 Posicionar as áreas de recarga para VEs afastadas das entradas de ar de sistemas de Aquecimento, Ventilação e Ar-Condicionado (“HVAC - Heating, Ventilating and Air Conditioning”) da edificação;
3.8 Posicionar as áreas de recarga para VEs afastadas dos meios de saída, de forma a garantir a integridade das rotas de saída e um escape seguro em caso de incêndio;
3.9 Solicitar aos profissionais ou empresa responsáveis pela instalação das estações de recarga para VEs que forneçam as orientações necessárias para o uso seguro dos equipamentos, bem como para o desligamento dos pontos de recarga em caso de emergência; e
3.10 Observar as orientações dos fabricantes quanto à instalação, uso e manutenção dos equipamentos de recarga para VEs.
Em tempo, a edificação ou área de risco deve ser dotada das medidas de segurança contra incêndio e pânico, exigidas pelo COSCIP para a edificação como um todo, e possuir Certificado de Aprovação emitido pelo CBMERJ, dentro da validade temporal. Cabe ao proprietário ou responsável legal pela edificação providenciar o fiel cumprimento deste item, conforme dispõe o artigo 40 do COSCIP.
*COSCIP (Decreto Estadual nº 42/2018) - Art. 40:
"O proprietário ou responsável legal pela edificação ou área de risco deverá: I - providenciar a regularização perante o CBMERJ com a obtenção do Certificado ou Autorização exigidos; II - providenciar a regularização em caso de modificações arquitetônicas, documentais ou na ocupação; III - providenciar a renovação do Certificado ou Autorização dentro dos prazos de validade estabelecidos; IV - garantir que as edificações e áreas de risco sejam destinadas ao uso para os quais foram projetadas e aprovadas; V - manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em conformidade com a legislação vigente; e VI - providenciar a adequação das edificações e áreas de risco às exigências estabelecidas neste Código."
Saiba mais em https://www.cbmerj.rj.gov.br/para-o-cidadao/regularizacao/