SEGURANÇA NOS TRABALHOS EM ALTURA COM ACESSOS POR CORDA - NR35

SEGURANÇA NOS TRABALHOS EM ALTURA COM ACESSOS POR CORDA - NR35

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Segurança nos Trabalhos em Altura com Acessos por Corda - NR35

O que são os trabalhos em altura com Acessos por Corda? Quais principais diferenças entre os trabalhos em altura convencionais e os Acessos por Corda? Qual tipo de trabalhador pode fazer Acessos por Corda? Quem é o Responsável Técnico pela segurança nos trabalhos em altura com Acessos por Corda? Bombeiro Civil pode fazer Resgate em Altura com Acessos por Corda?

Veja essas e outras respostas na contextualização dos Trabalhos em Altura com Acessos por Corda, a qual destacamos abaixo alguns dos principais ítens dispostos na Norma Regulamentadora - NR35, além das Normas Brasileiras ABNT NBR 15475 e NBR 15595.

NR 35 - TRABALHO EM ALTURA

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

*Anexo I - Acessos por Corda; 1.1 Para fins desta Norma Regulamentadora considera-se acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.

35.2. Responsabilidades

35.2.1 Cabe ao empregador: 
...

b) assegurar a realização da Análise de Risco AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho PT;
...

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
...

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Segundo a Norma Brasileira ABNT - NBR 15595, que dispõe sobre Procedimento para aplicação do método de Acessos por Corda, em seu item 3.3.1, SUPERVISOR é o profissional de acesso por corda Nível 3, responsável pela sua equipe de acesso por corda, e por analisar, avaliar e planejar o método a ser utilizado.

Já a Norma Brasileira ABNT - NBR 15475, que dispõe sobre Qualificação e Certificação de Pessoas para Acessos por Corda; uma pessoa Certificada deve estar classificada em um dos 3 níveis abaixo:

NÍVEL 1: Capacitado no mínimo em 40 horas, para exercer trabalhos limitados sob supervisão, e possuir treinamento básico de primeiros socorros.

*No caso de trabalho sobre o mar, deve ser exigida a supervisão in loco do profissional Nível 3. Para trabalhos sobre a terra, pode ser admitida a supervisão remota do profissional Nível 3.

NÍVEL 2: Deve possuir qualificação profissional Nível 1, com um mínimo de 12 meses e 1.000 horas de experiência comprovada, para então ser capacitado em mais 40 horas para Nível 2, para que possa realizar montagem de sistemas de acesso, executar resgate sob supervisão e possuir treinamento de primeiros socorros.

*Da mesma forma, no caso de trabalho sobre o mar, deve ser exigida a supervisão in loco do profissional Nível 3. Para trabalhos sobre a terra, pode ser admitida a supervisão remota do profissional Nível 3.

NÍVEL 3: O profissional certificado para Nível 3, deve ter qualificação profissional Nível 2 com um mínimo de 36 meses, e 3.000 horas de experiência comprovada, a partir da data de qualificação, para então ser capacitado em mais 48 horas como Nível 3, para que possa assumir a Responsabilidade por Projetos, Planejamento e Execução em trabalhos de Acesso por Corda, além de fazer a respectiva Análise de Risco e Resgate Avançado em condições adversas.

Voltando para NR35;

35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
...

35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional (ASO) do trabalhador.

35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:

a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;

b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalha dores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;

c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;

d) as condições meteorológicas adversas;

e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

f) o risco de queda de materiais e ferramentas;

g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
...

k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

l) a necessidade de sistema de comunicação;

m) a forma de supervisão.

35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:

a) as diretrizes e requisitos da tarefa;

b) as orientações administrativas;

c) o detalhamento da tarefa;

d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;

e) as condições impeditivas;

f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;

g) as competências e responsabilidades.

35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

354.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

ANEXO I - ACESSO POR CORDAS

2.1 As atividades com acesso por cordas devem ser executadas:
...

b) por trabalhadores certificados em conformidade com normas técnicas nacionais vigentes de certificação de pessoas;

c) por equipe constituída de pelo menos dois trabalhadores, sendo um deles o supervisor.

2.2 Durante a execução da atividade o trabalhador deve e star conectado a pelo menos duas cordas em pontos de ancoragem independentes.

2.2.1 A execução da atividade com o trabalhador conectado a apenas uma corda pode ser permitida se atendidos cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) for evidenciado na análise de risco que o uso de uma segunda corda gera um risco superior;

b) sejam implementadas medidas suplementares, previstas na análise de risco, que garantam um desempenho de segurança no mínimo equivalente ao uso de duas cordas.

4.Resgate

4.1 A equipe de trabalho deve ser capacitada para autorresgate e resgate da própria equipe.

4.2 Para cada frente de trabalho deve haver um plano de resgate dos trabalhadores.

ANEXO II - SISTEMAS DE ANCORAGEM

2.2 A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:

a) ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
...

2.2.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marcação realizada pelo fabricante ou responsável técnico.

2.2.1.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural já instalados e que não possuem a marcação prevista nesse item devem ter sua marcação reconstituída pelo fabricante ou responsável técnico.

2.2.1.1.1 Na impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem ser submetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com a identificação do número máximo de trabalhadores conectados si multaneamente ou da força máxima aplicável e identificação que permita a rastreabilidade do ensaio.

2.3 O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos:

a) ser certificado;

b) ser fabricado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;

c) ser projetado por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes, como parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas.

3.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 meses.

3.2 O sistema de ancoragem temporário deve:

a) atender os requisitos de compatibilidade a cada local de instalação conforme procedimento operacional;

b) ter os pontos de fixação definidos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

3.3 O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

5.1 O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utilização.

5.1.1O procedimento operacional de montagem deve:

a) contemplar a montagem, manutenção, alteração, mudança de local e desmontagem;

b) ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, considerando os requisitos do projeto, quando aplicável, e as instruções dos fabricantes.

Importante: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Acesse a íntegra da Norma Regulamentadora NR35 direto no site do Governo Federal, em: www.gov.br/trabalho

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