REGULARIZAÇÃO E CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO CBMERJ

REGULARIZAÇÃO E CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO CBMERJ

Todas as edificações, estabelecimentos e áreas de risco precisam ser regularizadas e ter CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ)?

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O DECRETO Nº 42, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 REGULAMENTA O DECRETO-LEI Nº 247, DE 21 DE JULHO DE 1975, DISPONDO SOBRE O CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO – COSCIP, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1º; §1º - O COSCIP estabelece normas de segurança contra incêndio e pânico, destinadas à proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente, a serem aplicadas às edificações e áreas de risco, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§2º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) estudar, analisar, planejar e elaborar as normas de segurança contra incêndio e pânico, bem como exigir e fiscalizar seu cumprimento, na forma estabelecida neste Código.

Art. 2º - Para os efeitos deste Código, aplicam-se os termos do glossário constante do Anexo I, além das definições abaixo:

I - edificação: construção destinada a abrigar qualquer atividade humana, materiais ou equipamentos, incluindo-se os estabelecimentos; e

II - área de risco: área não construída, associada ou não à edificação, que contém produtos inflamáveis ou combustíveis, instalações elétricas ou de gás, ou outros riscos específicos, incluindo-se os loteamentos.

Art. 3º - A regularização das edificações e áreas de risco, em todo território do Estado do Rio de Janeiro, dependerá de Certificados ou Autorizações expedidos pelo CBMERJ, sem prejuízo da competência de outros órgãos públicos.

§1º - Ficam abrangidos por este Código:

I - a regularização e fiscalização para início de funcionamento de edificações e áreas de risco, novas ou existentes, estruturas permanentes ou temporárias;

II - a mudança na ocupação ou outra qualquer nos registros da atividade;

III - a modificação arquitetônica de uma edificação ou estrutura, quanto à altura, área construída ou leiaute;

IV - a regularização de loteamentos e agrupamentos de edificações; e

V - a promoção de eventos com atividades de diversões públicas.

§2º - Estão isentas de regularização junto ao CBMERJ:

I - edificação residencial privativa unifamiliar;

II - residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de edificação mista com até dois pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e não haja interligação entre as ocupações;

III - empresas situadas em imóvel residencial, utilizado como simples ponto de referência, ou seja, sem atendimento ao público, sem armazenagem de mercadorias ou produtos, sem exibição de publicidade no local e sem exercício da atividade; e

IV - comércio ambulante de qualquer natureza.

NOTA TÉCNICA - NT 1-07 "Atividades econômicas de baixo risco".

1 OBJETIVO

1.1 Atender ao disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

1.2 Definir os parâmetros técnicos para classificação como baixo risco das atividades econômicas desenvolvidas em edificações e áreas de risco. Estes locais, quando classificados como baixo risco conforme esta NT, ficam dispensados de regularização no CBMERJ.

1.3 Assinalar as medidas de segurança contra incêndio e pânico que devem ser adotadas pelos responsáveis legais das edificações e áreas de risco que desenvolvem atividades econômicas, classificadas como baixo risco conforme esta NT.

4 DEFINIÇÕES E CONCEITOS

4.35 Reunião de público: trata-se da expressão relacionada à concentração de pessoas em um determinado local por um período de tempo. São locais de reunião de público aqueles classificados no grupo F da Tabela 1 do Decreto 42/2018 – COSCIP, tais como: museus, lonas culturais, templos religiosos, arenas em geral, estádios, ginásio, estação e terminal de passageiro, teatros, auditórios, boates, casas noturnas, instalações temporárias, circos, parques temáticos, restaurantes, lanchonetes, bares, parques recreativos, exposição de animais, clubes sociais, casas de festa e similares.

5 INFORMAÇÕES PRELIMINARES

5.1 A classificação de risco de determinada atividade econômica depende de fatores como as características arquitetônicas das edificações ocupadas, a natureza da atividade econômica e os

processos produtivos de bens e serviços, não necessariamente atrelados à atividade principal. Portanto, a presente Nota Técnica estabelece requisitos para que determinadas atividades

econômicas sejam consideradas como de baixo risco, possibilitando seu exercício sem qualquer ato público de liberação praticado pelo CBMERJ.
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5.4 É dever do responsável legal providenciar a adequação das edificações e áreas de risco às exigências estabelecidas no Decreto Estadual nº 42/2018 – COSCIP e nesta Nota Técnica do CBMERJ, mantendo as medidas de segurança contra incêndio e pânico em conformidade com a legislação vigente.

6 DISPENSA DE REGULARIZAÇÃO
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6.2 São consideradas atividades econômicas de baixo risco, para efeitos de dispensa de regularização junto ao CBMERJ, as desenvolvidas em edificações e áreas de risco que atendam a todos os seguintes critérios:

a) possuir área total construída (ATC) até 200 m²;

b) possuir até 02 pavimentos, sendo que o(s) mezanino(s) ou jirau(s) será(ão) computado(s) como pavimento(s);

c) não realizar atividades enquadradas como reunião de público, seja como atividade principal, secundária, subsidiária ou temporária;

d) possuir população de no máximo 100 pessoas, de forma permanente (população fixa) ou temporária (população flutuante);

e) não realizar atividade de posto de abastecimento de líquidos inflamáveis, combustíveis e/ou gás natural veicular (GNV);

f) não utilizar motogerador;

g) não possuir subestação elétrica;

h) não realizar atividades enquadradas nas divisões H-2 e H-3 da Tabela 1 do Decreto 42/2018 – COSCIP, cujo o público são pessoas que requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais, tais como: asilos, residências geriátricas, hospitais, clínicas com internação, hospitais psiquiátricos e assemelhados;

i) não comercializar, armazenar ou manipular volume superior a 40 litros de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis;

j) não utilizar, comercializar, manipular ou armazenar gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural (GN), bem como qualquer outro tipo de gás inflamável ou combustível;

k) não comercializar, armazenar ou manipular produtos perigosos, pirotécnicos, munições ou explosivos;

l) A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE deve constar na relação de CNAEs passíveis de dispensa de regularização, vide Anexo A desta NT.

6.3 Quando a atividade for desenvolvida em lojas ou salas, componentes de uma edificação, é necessário que o prédio possua o Certificado de Aprovação e esteja isento de instalação de chuveiros automáticos.
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6.5 Estão dispensadas de regularização as atividades econômicas desenvolvidas em unidade exclusivamente residencial privativa, sem estocagem de matérias-primas e produtos acabados, sem recepção de público e que não utilizem, comercializem, armazenem ou manipulem materiais perigosos, pirotécnicos, inflamáveis, combustíveis, munições ou explosivos, excetuando-se o uso de gás natural ou GLP (fora da projeção da edificação e no pavimento térreo).

6.7 Para confirmar se a empresa foi dispensada de documento do CBMERJ, o empresário ou seu representante consultará a resposta enviada pelo CBMERJ no sistema de registro de empresas, utilizado tanto pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) como pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ). Após o preenchimento da viabilidade, o CBMERJ realizará a análise das informações fornecidas na viabilidade e enviará, de forma automática, a resposta para o sistema de registro de empresas.

6.8 Caso a empresa já possua cadastro comercial, também será possível consultar se está dispensada de documento de regularização do CBMERJ. Basta preencher uma viabilidade solicitando “Insc. Bombeiro Militar” na página da JUCERJA ou do RCPJ. Caso seja dispensada, não será necessário qualquer documento de regularização e aparecerá uma resposta do CBMERJ informando que a empresa está dispensada de regularização. Esta mensagem ficará disponível no sistema de registro de empresas, utilizado tanto pela JUCERJA como pelo RCPJ.

7 MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

7.1 Esta seção estabelece as medidas de segurança contra incêndio e pânico que devem ser adotadas pelos responsáveis legais das edificações e áreas de risco que desenvolvem atividades econômicas, classificadas como baixo risco, nos termos desta NT.
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8. FISCALIZAÇÃO

8.1 o CBMERJ poderá no exercício da função fiscalizadora, a qualquer tempo, vistoriar as edificações e áreas de risco que desenvolvem atividades econômicas, classificadas como baixo risco conforme esta NT.

8.2 Quando forem verificadas inconformidades na instalação ou manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações ou áreas de risco, habitadas ou em funcionamento, seu proprietário ou responsável legal será intimado a cumprir, em um prazo determinado, as exigências que constarão de uma notificação.

8.3 O não cumprimento da notificação no prazo estabelecido sujeitará o responsável pela atividade econômica de baixo risco às penalidades previstas no Decreto Estadual nº 42/2018 – COSCIP.

8.4 Em qualquer caso que seja configurado o perigo sério e iminente, o(a) Bombeiro Militar investido na função fiscalizadora poderá determinar a interdição imediata, parcial ou total, da edificação ou área e risco, conforme previsto no Art. 51 do Decreto Estadual nº 42/2018 – COSCIP.

8.5 A fiscalização das microempresas e das empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade e características se enquadrarem no baixo risco conforme esta NT. Essa orientação poderá ser formalizada em uma notificação por escrito.

8.5.1 Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

8.5.2 Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

ANEXO A – Relação de CNAEs passíveis de dispensa de regularização.
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